Mprj Cadastrodecisoes Novas Mprj Cadastrodecisoes Novas



TELEFÔNICA DO BRASIL S.A (OPERADORA VIVO S/A)


Publicado em:03/12/2020


Processo nº:003.9.89776/2020 - TELEFÔNICA DO BRASIL S.A (OPERADORA VIVO S/A)

Assunto:cobrança indevida serviços adicionais não contratados

Pedidos:

Diante do exposto, pugna-se pela concessão de MEDIDA LIMINAR ANTECIPATÓRIA DA TUTELA pretendida, inaudita altera parte, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão concessiva da liminar, sob pena de pagamento de multa diária, as astreintes, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sujeita à atualização monetária, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses dos Consumidores, sem prejuízo do crime de desobediência, a VIVO S/A seja compelida a:

1) Abster de efetivar cobranças abusivas não correspondentes aos serviços efetivamente prestados e/ou contratados pelos usuários, a título de planos de telefonia ou pacotes adicionais, considerando a cláusula geral da boa-fé objetiva e o art. 39, incisos III e VI, da Lei n.º 8.078/90, bem como obrigar-se-á a:

1.1) apresentar a cobrança em formato adequado, respeitada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de vencimento, com espeque nos arts. 3º, inciso VIII, e 76, da Resolução n.º 632/2014, da ANATEL, além de se abnegar de cobrar faturas já adimplidas;

1.2) na qualidade de prestadora de serviços essenciais, nos termos do Decreto Federal n.º 10.282/20, não suspender os serviços de telefonia sob alegação de inadimplência sem a devida notificação prévia e tratativa de negociação com o consumidor, tampouco engendrar a negativação ilícita, considerando a deficitária situação econômica atual de muitos usuários, após o estado caótico engendrado pela Pandemia da COVID-19;

 

2) Vincular-se, nos exatos termos propostos, à oferta veiculada, com espeque no art. 30, da Lei n.º 8.078/1990, sob pena do consumidor poder escolher, alternativamente e à sua livre escolha, entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos exatos termos da oferta ou publicidade; aceitar outro serviço equivalente; ou rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, atualizadas monetariamente, e perdas e danos;

2.1) veicular informação e publicidade aos consumidores, com a devida veracidade, transparência, comunicação inequívoca e clara acerca das eventuais mudanças no uso dos serviços ou produtos dispostos no mercado, com o fito de evitar induzimento a erro dos consumidores por meio de nefastas publicidades enganosas, considerando a expressa vedação no art. 37, do Código de Defesa do Consumidor;

 

3) Não concretizar ligações reiteradas e insistentes para os indivíduos, quer sejam contratantes ou não dos seus produtos e/ou serviços, especialmente aqueles que já consignaram não ter qualquer objetivo de contratação, em cumprimento ao art. 3º, inciso XVIII, da Resolução n.º 632/2014, editada pela ANATEL;

 

4) Dar cumprimento à prestação de serviços de acesso à Internet de forma eficiente, adequada e segura, em cumprimento ao quanto previsto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 2º, inciso V, da Lei Federal n.º 12.965/2014, instituidora do Marco Civil da Internet no Brasil, nesse sentido, impende:

4.1) preservar a estabilidade, segurança e funcionalidade da rede informatizada, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões devidos e necessários e uso de boas práticas, nos moldes do art. 3º, inciso V, da supracitada Lei;

4.2) manter a qualidade contratada de conexão à Internet, em observância aos termos dos negócios jurídicos entabulados e o art. 7º, inciso V, do Marco em comento;

4.3) não promover a suspensão da conexão à Internet, no decorrer da Pandemia da COVID-19, ainda que haja débito diretamente decorrente da sua utilização, sendo vedado à Investigada suspender os serviços sob esse fundamento, consoante o comunicado expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

4.4) viabilizar o acesso digital universal, em especial em prol das comunidades carentes, como o bairro Uruguai na cidade do Salvador no Estado da Bahia, onde a Universidade Federal da Bahia está desenvolvendo uma pesquisa técnica de cadastramento diretamente ligada à Pandemia;

 

5) Abster de formar qualquer vínculo jurídico sem a anuência dos consumidores e exigir pagamentos totalmente infundados, dando estrito cumprimento ao art. 3º, inciso III, da Lei Federal n.º 12.965/14;

 

6) Cumprir, nos exatos termos, os contratos firmados com os consumidores de telefonia móvel, Internet e/ou telefonia fixa, de modo a não modificar unilateralmente o substrato do vínculo jurídico e/ou valores previstos, com embasamento na cláusula geral da boa-fé objetiva, portanto:

6.1) não promoverá o cancelamento unilateral da linha telefônica do consumidor, sem a devida comunicação prévia e motivo fundamentado, nulificando-se os atos nesse viés, com espeque no art. 51, incisos XI e XIII, do CDC;

6.2) manterá o comércio eletrônico em conformidade com os princípios da informação e transparência, além de observar detidamente o Decreto n.º 7.962/13;

6.3) respeitará os prazos originariamente informados para a prestação dos serviços contratados e a entrega dos produtos;

 

7) Observar o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), instituído pela Resolução n.º 717/2019, editada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nesse sentido:

7.1) deve funcionar uma ouvidoria que se amolde ao disposto no art. 104-A, parágrafos 1º a 10º, do RQUAL, diante do não atendimento às demandas dos usuários com a qualidade e a presteza obrigatórias;

7.2) resguardará livremente a possibilidade de cancelamento das contratações do Serviço Móvel Pessoal de telefonia – SMP, caso assim solicitado pelo consumidor, em nome da liberdade de escolha, ex vi do art. 6º, inciso II, do CDC e art. 10, incisos I e VII, da Resolução n.º 477/2007, da ANATEL;

 

8) Agir em conformidade com a Resolução n.º 632/2014, editada pela ANATEL, que estabelece o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), especialmente no tocante ao art. 3º, incisos I, VIII, IX, XVIII e XX, sob essa ótica;

8.1) garantirá o acesso e a fruição dos serviços em conformidade com os parâmetros de qualidade e regularidade previstos na regulamentação e com base nas condições ofertadas e contratada;

8.2) não exigirá valores alheios à prestação dos serviços de telecomunicação sem a autorização prévia e expressa dos consumidores;

 

9) Prestará de forma eficiente e tempestiva respostas para as demandas, solicitações, pedidos de informações e reclamações consumeristas, além de garantir o direito ao respectivo registro, em estrito cumprimento das normas que regulamentam o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), desse modo:

9.1) disponibilizará o SAC gratuitamente, de forma ininterrupta durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana e registrará o número correspondente de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa;

9.2) obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade e capacitará os atendentes, para que exerçam as suas funções no SAC mediante as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara;

9.3) garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços, sendo que a opção de contatar o atendimento pessoal terá que constar em todas as subdivisões do menu eletrônico;

9.4) programará tecnicamente o sistema informatizado de modo a assegurar a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor, garantindo ao atendente o contato com o histórico de demandas do interessado para que não condicione o seu acesso inicial ao prévio fornecimento de dados e não solicite a repetição de informações após seu registro pelo primeiro atendente;

9.5) não finalizará a ligação concretizada pelo consumidor antes da conclusão do atendimento de forma despropositada, infunda ou irresponsável;

9.6) atribuirá funções e capacitará todos os atendentes para executar o recebimento, tramitação e resolução dos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não realizando a transferência da ligação;

9.7) garantirá a transferência imediata, em até 60 (sessenta) segundos, ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição, ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços;

9.8) possibilitará ao consumidor o acompanhamento de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento, devendo ser utilizada sequência numérica única para identificar todos os atendimentos;

9.9) informará ao consumidor o registro numérico, com data, hora e objeto da demanda e, se por este solicitado, enviá-lo por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do interessado, mantendo obrigatoriamente a gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo;

9.10) manterá à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora o registro eletrônico do atendimento por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda, respeitando o direito do consumidor de ter acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério;

9.11) prestará imediatamente as informações solicitadas pelo consumidor e resolver as suas reclamações no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro, mediante linguagem clara, objetiva e que aborde todos os pontos da demanda, e, sempre que solicitar, enviar-lhe-á a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério;

9.12) permitirá e assegurará o pedido de cancelamento do consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço, devendo recebê-lo e processá-lo imediatamente, independentemente de seu adimplemento contratual, expedindo-se o comprovante do pedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do interessado.

 

V – DO PEDIDO DEFINITIVO DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

 

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento totalmente procedente desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar concedida, sendo a parte Ré também obrigada nos seguintes termos, sob pena de pagamento de multa diária no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), a:

 

1) arcar com o pagamento dos danos materiais, da restituição de indébito em dobro, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC, e dos danos morais individualizados sofridos pelos consumidores prejudicados pelas práticas e condutas abusivas da Ré denunciadas nesta medida judicial coletiva, a serem fixados após a devida liquidação, promovida individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, da Lei Federal n.º 8.078/90;

 

2) efetivar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por ser esta uma demanda que afeta uma vasta parcela da sociedade baiana, sendo necessária a punição da empresa ré, conforme o artigo 6o, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor;

 

3) a concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos processuais, nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio.

 



Denuncie o Descumprimento
Teve o mesmo problema com outra empresa?